OAB questiona vedação à distribuição de lucros e dividendos em empresas

Conselho alega que a proibição é inconstitucional.

O Conselho Federal da OAB propôs ADIn no STF contra dispositivos que vedam a distribuição de lucros e dividendos em empresas. Para a entidade, a proibição fere, entre outros, o princípio constitucional da livre iniciativa.

Um dos dispositivos questionados é o art. 32, da lei 4.357/64, que proíbe a distribuição de bonificações aos acionistas e de lucros aos sócios-quotistas ou dirigentes, se a pessoa jurídica estiver em débito com a União ou autarquias de seguridade social. No que diz respeito às sociedades anônimas e outros tipos societários, também é vetada a distribuição de lucros a seus dirigentes, fiscais ou consultivos.

Em 1991, foi instituída a lei 8.212 que, em seu art. 52, limitou a distribuição de bonificações e também de dividendos, caso o contribuinte possuísse débito junto ao INSS. Posteriormente, a lei 11.051/04, em seu art. 17, alterou a redação do art. 32 da lei 4.357/64, que limitou a multa em no máximo 50% do valor total do débito não garantido em caso de inobservância das determinações contidas no dispositivo.

Já em 2009, a lei 11.941, alterou o art. 52 da lei 8.212/91, para ficar de acordo com a lei 4.357/64, artigo 32, e excluiu a vedação de distribuição de dividendos nas hipóteses de débito em aberto com o INSS.

Assim, de acordo com a OAB, é vigente o art. 32 da lei 4.357/64, com redação dada pelo artigo 17 da lei 11.051/04. Portanto, fica vedada a distribuição de bonificações aos acionistas e a participação nos lucros de integrantes da alta administração, quando a empresa estiver em débito com a União ou com o INSS. Às pessoas jurídicas que incorrerem em alguma dessas penalidades, a multa será de 50% do valor distribuído; os beneficiados, diretores e demais membros da empresa, serão multados em 50% do valor recebido; ambas as multas serão limitadas em 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Princípios violados

Segundo a Ordem, tal vedação viola os princípios da livre iniciativa, do devido processo legal formal e do in dubio pro reo e da proporcionalidade. Além do princípio da livre iniciativa, o órgão cita três súmulas do STF (70, 323, 547) que firmam entendimento pela não admissão de sanção política com vistas a promover a cobrança de tributos. A norma, em questão, defende a OAB, “nada mais faz do que utilizar a sanção política como forma de exigir o pagamento do tributo”.

Quanto aos princípios do devido processo legal formal e do in dubio pro reo, a entidade argumenta que a aplicação do dispositivo impede o contribuinte “de exercer a contento sua atividade empresarial, a despeito de não se ter finalizado o devido processo legal”. Isso porque, “como é sabido, no caso de eventual decisão administrativa proferida contra contribuintes, lhes é facultada a possibilidade de se questionar o eventual débito tributário/previdenciário em vias judiciais”.

Já com relação à proporcionalidade, a OAB afirma que a regra, ainda que adequada, é claramente desnecessária e considerada “um instrumento mais danoso e ineficiente” do que os demais meios de cobranças tributárias como a Execução Fiscal, a Ação Cautelar Fiscal e a penhora online, entre outros.

“O mal que ela ocasiona não é proporcional ao bem que ela pretende garantir.”

Pedido

Com esses argumentos, o Conselho pede a imediata suspensão da aplicação do art. 32, da lei 4.357/64, com redação modificada pelo art. 17, da lei 11.051/04, e ainda o art. 52, da lei 8.212/91, com redação dada pela lei 12.941/09. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.

Processo relacionado: ADIn 5161Fonte: migalhas.com.br

Publicado por BS & Advogados Associados,