O responsável por acidentes ambientais é obrigado a garantir o ressarcimento dos danos provocados ao ambiente e a terceiros. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Bunge Fertilizantes a indenizar o dono de uma propriedade rural na cidade de Araxá (MG), por conta do vazamento de flúor de uma das unidades industriais da multinacional, em fevereiro de 2002.
A 4ª Turma negou pedido da empresa para modificar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o dano ambiental sofrido pelos produtores. A indenização é para compensar perda de pastagens, queda na produção leiteira e depreciação da propriedade, além de danos extrapatrimoniais. O entendimento é que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 6.938/1981.
Diversos acordos foram firmados com produtores rurais para compensar a perda de produção ocorrida à época dos fatos. Mas, segundo o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ainda há em tramitação na Justiça muitos processos que reclamam a reparação de danos.
No caso analisado pela 4ª Turma, a primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a multinacional a pagar R$ 15.386 referentes à recuperação das pastagens, R$ 2.360 por lucros cessantes, R$ 10 mil a um dos autores e R$ 5 mil ao outro por prejuízos extrapatrimoniais.
O TJ-MG manteve a decisão e, a empresa, então, recorreu ao STJ, alegando que não ficou demonstrado nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo sofrido pelos produtores. Além disso, segundo a multinacional, os valores teriam sido fixados de forma excessiva, e o juízo de primeiro grau teria concedido indenização por danos extrapatrimoniais sem haver pedido sobre isso.
A empresa alegou também que os proprietários formularam pedido de condenação por danos morais ambientais (dano difuso), mas ela foi condenada ao pagamento de danos extrapatrimoniais (dano individual) e que, por isso, o princípio da estabilização da demanda teria sido violado.
Para Salomão, porém, aquele que explora atividade econômica deve garantir a preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ele.
Pelas provas apresentadas, segundo o relator, é possível constatar a ligação entre a emissão do flúor e o resultado danoso na produção. De acordo com o ministro, o STJ tem jurisprudência no sentido de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Processo REsp 117.590.7
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-02/dano-ambiental-atinge-tanto-esfera-moral-individual-quanto-coletiva