Desastre em Mariana mudará práticas de empreendimentos de risco

Na histórica cidade de Mariana, como de resto em todo o território de Minas Gerais, explora-se a mineração de forma intensa. O município recebe recursos expressivos, oriundos de royaltiesdevidos pela exploração das minas, a população local tem empregos e a vida segue em frente. Mas paga-se um preço por isso, consistente em poluição dos rios por metais pesados, poeira, barulho, tráfego intenso de caminhões e rachadura nas casas (Zero Hora, 15 de novembro de 2015, página 7).

Nesse cenário, no dia 5 de novembro, romperam-se dois reservatórios da empresa Samarco. Um mar de lama, contendo produtos químicos, invadiu o distrito de Bento Rodrigues, criando um caos urbano com mortos e desabrigados. Essa lama atingiu o Rio Doce e daí se espalhou por vários municípios, alcançando Governador Valadares e, posteriormente, Colatina, no estado do Espírito Santo. No caminho, a lama deixou um rastro de desolação, que inclui a morte de peixes e a falta de água. Aproxima-se do mar e, ainda que se tentem medidas de contenção, é certo que atingirá a costa capixaba e, possivelmente, o sul da Bahia.

A mineração é necessária em nossas vidas, dela dependemos para tudo que nos cerca. Todavia, ela gera resíduos e, para armazená-los, constroem-se reservatórios de rejeitos, impropriamente chamados de barragens. Esses reservatórios, evidentemente, são áreas de risco que, se rompidas, podem causar danos ambientais de elevada gravidade. O Brasil possui 663 áreas de rejeitos, sendo que 32 delas são de alto risco, 90 de risco médio e 535 de baixo risco (O Estado de S. Paulo,15 de novembro de 2015, A-24).

A fiscalização desses serviços cabe ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, órgão que era um braço do Ministério de Minas e Energia até a vigência da Lei 8.876, de 1994, quando foi elevado a autarquia, passando  a ter autonomia administrativa e financeira.

Do ponto de vista ambiental, o DNPM nunca teve qualquer tradição, mas a Lei 8.876 atribuiu-lhe no artigo 3º, VI, competência para exercer a fiscalização sobre o controle ambiental. Essa fiscalização é exercida de forma precária, pois o órgão tem apenas 12 técnicos para fiscalizar reservatórios (O Estado de S. Paulo,15 de novembro de 2015, A-24). Segundo a notícia citada, de janeiro a outubro de 2015 apenas 61 inspeções foram feitas nos 663 reservatórios existentes. Em alguns estados o órgão ambiental local trabalha em parceria com o DNPM.

Vejamos os vários aspectos da ocorrência.

  1. Dano ambiental

É difícil prever os prejuízos causados ao meio ambiente. A recuperação do Rio Doce é considerada possível, “mas não se sabe quanto tempo nem quanto isto custará” (Gazeta do Povo, 18 de novembro de 2015, página 4). Em Epecuén, Argentina, em 1995, estruturas de contenção não suportaram o excesso de chuvas e se romperam, inundando a cidade de lama com resíduos químicos. As águas baixaram há cinco anos e a cidade hoje exibe suas ruinas, destroços e gramíneas, pois a vegetação não voltou (Zero Hora, 15 de novembro de 2015, página 12).

Em Mariana e nas cidades atingidas, morte de peixes, contaminação da água, impactos na agricultura da região, tudo isso aliado a prejuízos econômicos (por exemplo, queda no pagamento de tributos aos municípios) e sociais (grande quantidade de desabrigados). Perícias com profissionais de diversas áreas poderão estimar o alcance do dano e o seu valor. Mas será um longo processo.

  1. Patrimônio histórico e cultural

Poucos lembram que, além dos danos patrimoniais e morais, outro remanesce, ou seja, o prejuízo ao patrimônio histórico e cultural do local do desastre e dos que vierem a ser atingidos. Nesse particular, o promotor Marcos Paulo S. Miranda, titular da Promotoria de Proteção ao Patrimônio Histórico, já anunciou que foi feito levantamento da área por técnicos especialistas e que acionará a Samarco, inclusive criminalmente.

  1. Multas administrativas

Segundo a mídia, o Ibama autuou a Samarco, impondo-lhe R$ 250 milhões de multa, e a Secretaria do Meio Ambiente de MG em mais R$ 112 milhões. A multa cobrada por um terá que ser abatida da imposta por outro órgão ambiental (Lei 9.605/98, artigo 76). Ademais, no Brasil as multas ambientais são discutidas em 3 instâncias administrativas e depois o autuado discute-as novamente em juízo, levando-as às quatro instâncias. Assim, lá por 2030 talvez a Samarco tenha que pagar, realmente, uma multa. É o princípio da ampla defesa levado a um extremo irracional. Esqueçam.

  1. Responsabilidade civil

A responsabilidade civil é objetiva e o valor a ser pago pela  mineradora é, por ora,  incalculável. Não há como identificar a extensão do dano e muito menos os seus efeitos. Todavia, a Samarco já teve bloqueados R$ 300 milhões de reais por ordem judicial da Comarca de Mariana e fez acordo preliminar com o MPF e o MPE no valor de R$ 1 bilhão para  o custeio de medidas preventivas de contenção de danos e também para o pagamento de indenizações em decorrência do rompimento das duas barragens (http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/samarco-fecha-acordo-preliminar-de-r-1-bi-para-cobrir-danos-do-desastre-em-mariana/). Um incalculável número de ações surgem no horizonte, não apenas coletivas, mas também individuais.

  1. Responsabilidade penal

A responsabilidade penal anda muito esquecida nas notícias. Um acidente desse tipo, mesmo que tenha havido abalo sísmico, é resultado de ações ou, no mínimo, omissões. A mineradora cumpriu as regras exigidas? Os servidores do DNPM fiscalizaram o reservatório de contenção? Pelo menos os artigos 33, 54, parágrafo 2º, II e III, 58, III e 69-A da Lei 9.605/98 podem ter sido infringidos pela pessoa jurídica (Samarco) e por pessoas físicas. Esse importante aspecto precisa ser posto na discussão.

  1. FGTS

A presidente da República editou o Decreto 8.572/2015, liberando o FGTS, considerando “como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens “. Foi o bastante para muitos verem tal ato como uma isenção prévia de responsabilidade da empresa mineradora. A desconfiança é despropositada. O Decreto é oportuno, pois, sem ele, cada detentor de conta do FGTS teria que formular requerimento à CEF e sujeitar-se ao exame da liberação de seu depósito. Com o Decreto, o saque será automático, rápido como a situação exige. Evidentemente, a menção a desastre natural não isentará a Samarco da responsabilidade civil, muito embora possa ser utilizada em sua defesa como alegação de caso fortuito.

  1. Múltiplas ações, resultados imprevisíveis

As ações judiciais começam a ser propostas. Há pedidos na comarca de Mariana (MG), na Justiça Federal de Belo Horizonte (ação popular proposta pelo advogado Arthur Guerra), na Vara dos Feitos da Fazenda de Colatina (ES) e  na 3ª. Vara Cível de Vitória (ES). A União e os Estados de MG e ES articulam-se para proporem juntos uma ação de ressarcimento dos bens destruídos pelo rompimento (O Estado de S. Paulo, 19 de novembro de 2015, A19). Centenas de vítimas individuais proporão ações nos foros de seus domicílios. Municípios, presume-se, não ficarão inertes, pois sofreram vultosos prejuízos.

A existência de múltiplas ações pode ter resultados negativos. O mesmo fato pode ensejar indenizações diferentes, antecipações de tutela dadas e negadas, conforme o juízo, agilidade em uns e demora em outros. Em artigo publicado com Alexandre Machado, sobre o derrame de óleo no Golfo do México, tivemos ocasião de observar que uma comissão de sete magistrados federais, com poderes para designar juízes nos casos de processos complexos, nomeou o juiz federal Carl J. Barbier para conduzir os processos com exclusividade (Revista de Direito Ambiental, Tratamento Jurídico dado ao vazamento…, v. 78, página 387).

É o caso de pensar-se em solução semelhante para a complexa situação jurídica originada pelo desastre ambiental de Mariana. Ainda que não se possa designar um juiz especial, por ofensa ao princípio do juiz natural, seria possível declarar-se um prevento para o caso e dispensá-lo da jurisdição de outras ações de sua Vara.

  1. Desastres ambientais, prevenção e futuro

Nas palavras de Délton W. Carvalho e Fernanda Damacena, na obra Direito dos Desastres, “Os desastres chamam a atenção para a necessidade de uma maior integração às nuances multifacetadas de sua constituição e das vulnerabilidades socioambientais envolvidas em uma determinada comunidade. Ou seja, em suas múltiplas dimensões tais como saúde pública, meio ambiente, economia, transporte, abastecimento de serviços públicos, etc.   (Livraria do Advogado, 2013, página 97).

Assim, um plano de emergência para tais situações é exigência obrigatória para a concessão da licença ambiental. Todavia, segundo depoimento do Promotor Felipe Faria de Oliveira perante Comissão na Assembleia Legislativa, “o plano de emergência da Samarco não previa treinamento da comunidade em caso de desastre” (O Estado de S. Paulo, 18 de novembro de 2015, A20).

Além disto, no âmbito do Judiciário, é preciso pensar no futuro. Face ao previsível aumento dos desastres ambientais em  razão do câmbio climático, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 40/2012, para que os tribunais de Justiça criassem plano de enfrentamento de situações de desastre ambiental.. Os tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Espírito Santo não tinham plano especial de atendimento para o caso. Além disto, é evidente a necessidade de varas ambientais na capital e nas cidades sede das regiões administrativas, com juízes experientes no trato da matéria. Basta uma Resolução de cada TJ para que esta iniciativa se torne realidade.

Em conclusão, as causas exatas do acidente ocorrido em Mariana ainda não estão definidas, mas é possível concluir que, mesmo tendo havido abalo sísmico, o descaso da empresa na manutenção e a falta de vigilância do Poder Público foram decisivos para este que é o maior desastre ambiental da nossa história. Resta esperar que os responsáveis sejam rigorosamente punidos e que a lição sirva para reformular a desídia existente no tratamento das atividades de risco.

 

Fonte: Conjur

Publicado por BS & Advogados Associados,